MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 37 do Decreto nº 4.954/2004




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37.  A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto e as suas garantias.

        Art. 37.  A nota fiscal de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto, deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        Art. 37.  A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        § 1o  No caso dos materiais especificados no art. 16, deverá ser mencionado o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        § 1o  Em caso dos materiais especificados no § 1o do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

         2o  No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob encomenda".

        § 3o  No caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão "VARREDURA", sem a indicação de garantias.

        § 3o  Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão "varredura" ou "varredura de fertilizantes", sem a indicação de garantias.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 4o  No caso de estabelecimento comercial que revenda produtos em suas embalagens originais, a nota fiscal emitida poderá mencionar apenas o número de registro de produto.

        § 4o  Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021