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Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53.  As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:

        I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, obedecidas as normas de segurança, bem como sobre quaisquer documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;

        I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas de segurança, e sobre documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo;

        III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira;

        IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto;

        V - promover, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, bem como a inutilização de produto, rótulo ou embalagem, lavrando o respectivo termo, após a notificação da decisão administrativa;

        VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;

        VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;

        VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação específica;

        IX - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, processos administrativos de fiscalização;

        IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações;

        XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

        XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua competência;

        XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o competente laudo;

        XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o laudo competente;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de seu cadastramento ou credenciamento;

        XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas para fins de cadastramento ou credenciamento;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e

        XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros.

Seção II

Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021