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Artigo 62
Art. 62. Em caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra poderá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.
§ 2o Decorrido o prazo previsto no § 1o e não tendo sido feita a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.








