MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 62 do Decreto nº 4.954/2004




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 62



Art. 62.  No caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra deverá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão.

        Art. 62.  Em caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra poderá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 1o  No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.

        § 2o  Decorrido o prazo previsto no § 1o e não tendo sido feita a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021