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Artigo 8
Art. 8o Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 8o Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
§ 2o O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos:
I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - nome do produto e sua classificação;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou microorganismo e suporte, quando for o caso;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - garantias do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, quando for o caso.








