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Artigo 13
§ 1o As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por um dos Conselheiros que a convocou, e, por último, por qualquer membro com direito a voto, escolhido pelo plenário, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inciso III do artigo oitavo.
§ 2o As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão presididas por um de seus membros com direito a voto, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.
§ 3o As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se "quorum" especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer para os membros eleitos, quer para as Filiais Estaduais.
§ 4o É vedado a todos os membros eleitos, indicados pelo Órgão Central ou pelas Filiais, o voto por procuração, sendo facultado aos Presidentes das Filiais Estaduais a nomeação de representantes, com direito a voto.
§ 5o A elaboração e a distribuição das Atas obedecerá ao disposto nos §§ 5o e 6o do art. 6o.
§ 6o Torna-se automaticamente vago o lugar do membro eleito que faltar, sem motivo justificado, a duas seções consecutivas, bem como o daquele que venha a aceitar nomeação para cargo remunerado, ou venha a ter qualquer interesse econômico ou financeiro na Cruz Vermelha Brasileira.
§ 7o As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo próprio Conselho Diretor Nacional, "ad referendum" da Assembléia Geral Nacional, exercendo o novo membro as suas funções até o término do mandato do substituído.
§ 8o Aplicam-se ao Conselho Diretor Nacional as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 10.