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Artigo 20
I - gerir os serviços de tesouraria, recebendo doações e receitas das demais fontes que venham a ser desenvolvidas, emitindo, quando for o caso, o competente recibo;
II - aprovar e submeter à homologação da Presidência as despesas a incorrer, ou de urgência incorridas;
III - movimentar as contas da Entidade, emitindo e assinando cheques, juntamente com o Presidente ou seu substituto legal;
IV - participar das atividades da Comissão de Finanças, da qual é membro nato;
V - executar as deliberações da Diretoria Nacional sobre os recursos, depósitos e investimentos da Sociedade;
VI - prestar contas das atividades da Tesouraria à Diretoria Nacional e à Comissão de Finanças, apresentando-lhes mensalmente o balancete mensal e o acumulado.