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Art. 28 do Decreto nº 4.948/2004




Decretos - 4.948, de 7.1.2004 - 4.948, de 7.1.2004 Publicado no DOU de 8.1.2004 Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28.  Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provêm de:

        I - contribuição dos seus sócios;

        II - rendimentos dos seus bens e direitos;

        III - rendimentos auferidos em decorrência de cursos, seminários, conferências, palestras, reuniões, convênios e outras atividades que realizar, sempre em obediência e para a consecução de seus objetivos;

        IV - donativos de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

        V - fundos angariados através de campanhas;

        VI - subvenções e auxílios dos poderes públicos.

        § 1o  Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e das suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, serão sempre empregados na consecução de suas atividades filantrópicas, assim compreendidas:

        I - sua administração;

        II - conservação e ampliação de seu patrimônio;

        III - atendimento de suas finalidades, consoante o disposto no art. 3° e seu parágrafo primeiro;

        IV - cumprimento de suas obrigações internacionais, tais como contribuições aos órgãos integrantes do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e participação, em operações de socorro e projetos de reabilitação e desenvolvimento, fora do País, pelos mesmos coordenados.

        § 2o  Estão compreendidas nos incisos I e III supra, as despesas previstas nos arts. 10, § 1o, e no art. 13, § 8o, assim como aquelas decorrentes da participação de membros da Diretoria Nacional, da Administração e do Conselho Diretor Nacional, em reuniões e eventos realizados no Brasil e no Exterior.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021