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Artigo 28
I - contribuição dos seus sócios;
II - rendimentos dos seus bens e direitos;
III - rendimentos auferidos em decorrência de cursos, seminários, conferências, palestras, reuniões, convênios e outras atividades que realizar, sempre em obediência e para a consecução de seus objetivos;
IV - donativos de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
V - fundos angariados através de campanhas;
VI - subvenções e auxílios dos poderes públicos.
§ 1o Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e das suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, serão sempre empregados na consecução de suas atividades filantrópicas, assim compreendidas:
I - sua administração;
II - conservação e ampliação de seu patrimônio;
III - atendimento de suas finalidades, consoante o disposto no art. 3° e seu parágrafo primeiro;
IV - cumprimento de suas obrigações internacionais, tais como contribuições aos órgãos integrantes do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e participação, em operações de socorro e projetos de reabilitação e desenvolvimento, fora do País, pelos mesmos coordenados.
§ 2o Estão compreendidas nos incisos I e III supra, as despesas previstas nos arts. 10, § 1o, e no art. 13, § 8o, assim como aquelas decorrentes da participação de membros da Diretoria Nacional, da Administração e do Conselho Diretor Nacional, em reuniões e eventos realizados no Brasil e no Exterior.