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Decretos




Decretos - 4.948, de 7.1.2004 - 4.948, de 7.1.2004 Publicado no DOU de 8.1.2004 Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.2004

A N E X O

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

PROJETO DE REFORMA ESTATUTÁRIA

CAPÍTULO I
Constituição, Princípios, Utilidade Pública e Finalidades

Seção I
Constituição e Princípios

        Art. 1o  A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, aprovados pela XX Conferência Internacional de Viena, a saber:

        Humanidade

        Imparcialidade

        Neutralidade

        Independência

        Voluntariado

        Unidade e

        Universalidade

        § 1o  A Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, independente, com prazo de duração indeterminado, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal quando da instituição da Entidade, conforme estabelecem o Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

        § 2o  Todas as suas rendas e recursos serão aplicados na consecução de seus objetivos e fins estatutários, exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, e seus membros, que não responderão, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, não participarão de seus resultados, ou de seu patrimônio, na hipótese de dissolução, assim como não perceberão qualquer remuneração quando no exercício de cargos em órgãos de direção, fiscalização ou deliberação.

        § 3o  Tendo em vista que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade pública internacional, assim reconhecida pelo Decreto no 9.620, de 13 de junho de 1912, poderá, na hipótese de ocorrência de calamidades em outros países, captar recursos e doações especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países, de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos Estatutos da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

        § 4o  A Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de um Órgão Central e de associações afiliadas, com personalidades jurídicas independentes, intituladas "Filiais".

        § 5o  A Filial com sede na capital do Estado tomará o nome deste e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligadas àquela Filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Cruz Vermelha.

Seção II
Caráter Nacional e Internacional

        Art. 2o   A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública internacional pelo Decreto no 9.620, de 13 de junho de 1912, é uma Sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as disposições das Convenções de Genebra e os textos de Lei acima mencionados, sendo a única sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro.

        Parágrafo único.  A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida como Sociedade Nacional pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 15 de março de 1912, faz parte do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Seção III
Finalidade

        Art. 3o   A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, nível social, religião e opinião política, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.

        § 1o  Sua missão compreende:

        I - agir, em caso de guerra, e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de guerra, tanto civis como militares;

        II - contribuir para a melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas de treinamento e de serviços que beneficiem à comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacional e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares, profissionalizantes e de nível superior;

        III - organizar, dentro do plano nacional, serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidade, seja qual for sua causa;

        IV - recrutar, treinar e aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;

        V - incentivar a participação da comunidade em geral, especialmente crianças e jovens, nas atividades da instituição;

        VI - divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população os ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos.

        § 2o  Para consecução de suas finalidades, a Cruz Vermelha Brasileira poderá firmar convênios e contratos de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

        § 3o  O disposto no parágrafo anterior se aplica também às Filiais, sendo que, quando celebrados com os Governos Estaduais ou Federal, mediante ciência prévia à Diretoria do órgão imediatamente superior, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar a respeito, cujo decurso, sem manifestação, significará automática concordância.

        § 4o  Em se tratando de convênio ou contrato entre Filial Municipal e Governo Federal, o prazo será de trinta dias, sendo que, durante os primeiros quinze dias, a Diretoria Estadual cientificará, obrigatoriamente, a Diretoria Nacional.

        § 5o  Na hipótese do contrato ou convênio a ser celebrado envolver matéria já abrangida em instrumentos semelhantes, a serem celebrados pela(s) Diretoria(s) superior(es), deverá aquele ser especificamente incluído no instrumento abrangente.

Seção IV
Emblemática

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021