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Artigo 31
§ 1o Até quinze dias após sua constituição, a Comissão de Finanças se reunirá para escolher, dentre seus membros eleitos, um Presidente, o qual a representará em todas as providências a realizar.
§ 2o Nas hipóteses de renúncia, vacância de cargo ou término do mandato de Conselheiro, a vaga será preenchida pelo Conselho Diretor Nacional, "ad referendum" da Assembléia Geral, completando o novo membro da Comissão o mandato do substituído, se este não for reconduzido ao cargo de Conselheiro.
§ 3o A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente mediante solicitação de qualquer membro, ou do Presidente da Diretoria Nacional, lavrando-se Atas dos assuntos tratados nas reuniões.
§ 4o Compete à Comissão de Finanças acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e os relatórios referentes ao patrimônio e às finanças.
§ 5o No exercício de suas atribuições, a Comissão de Finanças poderá, a qualquer tempo, examinar livros, documentos e arquivos, assim como convocar qualquer funcionário para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria de repercussão econômica ou financeira.
§ 6o A Comissão de Finanças, a seu exclusivo critério e, sempre que julgar necessário, promoverá a auditorias destinadas à melhor elucidação de dúvidas que surgirem no exercício de suas atribuições.
§ 7o Se a Comissão de Finanças entender que o volume ou a natureza dos trabalhos recomenda a contratação de uma auditoria externa, deverá fazer a indicação de responsável pela mesma e informar à Diretoria o montante das despesas a serem incorridas. Na hipótese da Diretoria entender que o custo será excessivo, ou que a auditoria é dispensável, a Comissão submeterá a matéria ao Conselho Diretor Nacional, que deliberará a respeito.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS








