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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro, é condicionada a autorização da Cruz Vermelha Brasileira, a qual, se julgar necessário, solicitará às autoridades competentes manifestação a respeito.
Parágrafo único. A atuação far-se-á de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, por delegações devidamente acreditadas e credenciadas pela Diretoria Nacional, a qual poderá, a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento.