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Decretos




Decretos - 4.948, de 7.1.2004 - 4.948, de 7.1.2004 Publicado no DOU de 8.1.2004 Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38.  As Filiais Estaduais terão prazo de trinta dias, a contar da publicação do Decreto Federal que aprovar este Estatuto, para elaborarem seus próprios Estatutos e os encaminharem à Diretoria Nacional, para os fins previstos nos arts. 14, inciso VII, combinado com o art. 15, letra "d".

        § 1o  A Diretoria Nacional terá o prazo de quinze dias para dar cumprimento ao disposto no art. 14, inciso VII, após os quais o projeto será considerado aprovado.

        § 2o  Decorrido aquele prazo sem que as Filiais Estaduais tenham encaminhado o projeto de Estatutos, considerar-se-á caracterizada grave perturbação de ordem administrativa, com a decretação imediata de intervenção pela Diretoria Nacional, "ad referendum" do Conselho Diretor Nacional, dispensados os procedimentos previstos no art. 24.

        § 3o  O interventor nomeado pela Diretoria Nacional, que acumulará as atribuições e competência de todos os órgãos da Filial Estadual e terá o prazo de trinta dias para elaborar e encaminhar à Diretoria Nacional o projeto dos Estatutos.

        § 4o  Registrados os Estatutos, cessará a intervenção, retornando a Filial Estadual e seus órgãos, executivo e deliberativos, ao pleno exercício de suas funções.

        § 5o  De conformidade com a organização federativa à que está subordinada a Cruz Vermelha Brasileira, as disposições deste artigo e os parágrafos acima se aplicam às Filiais Municipais, que encaminharão seus projetos de Estatutos às Filiais Estaduais e estas à Diretoria Nacional.

        § 6o  Até o arquivamento dos novos Estatutos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o funcionamento das Filiais obedecerá às disposições dos presentes Estatutos, no que lhes for aplicável.

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Conteudo atualizado em 15/06/2021