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Artigo 38
§ 1o A Diretoria Nacional terá o prazo de quinze dias para dar cumprimento ao disposto no art. 14, inciso VII, após os quais o projeto será considerado aprovado.
§ 2o Decorrido aquele prazo sem que as Filiais Estaduais tenham encaminhado o projeto de Estatutos, considerar-se-á caracterizada grave perturbação de ordem administrativa, com a decretação imediata de intervenção pela Diretoria Nacional, "ad referendum" do Conselho Diretor Nacional, dispensados os procedimentos previstos no art. 24.
§ 3o O interventor nomeado pela Diretoria Nacional, que acumulará as atribuições e competência de todos os órgãos da Filial Estadual e terá o prazo de trinta dias para elaborar e encaminhar à Diretoria Nacional o projeto dos Estatutos.
§ 4o Registrados os Estatutos, cessará a intervenção, retornando a Filial Estadual e seus órgãos, executivo e deliberativos, ao pleno exercício de suas funções.
§ 5o De conformidade com a organização federativa à que está subordinada a Cruz Vermelha Brasileira, as disposições deste artigo e os parágrafos acima se aplicam às Filiais Municipais, que encaminharão seus projetos de Estatutos às Filiais Estaduais e estas à Diretoria Nacional.
§ 6o Até o arquivamento dos novos Estatutos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o funcionamento das Filiais obedecerá às disposições dos presentes Estatutos, no que lhes for aplicável.
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