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Artigo 5
I - o Órgão Central, que compreende:
a) a Assembléia Geral Nacional;
b) o Conselho Diretor Nacional;
c) a Diretoria Nacional;
II - as Filiais Estaduais;
III - as Filiais Municipais.
§ 1o De conformidade com o art. 3o do Decreto no 23.482, de 21 de novembro de 1933, as Filiais têm patrimônio próprio e vida e administração locais, constituindo pessoas jurídicas independentes, afiliadas entre si e ao Órgão Central, conforme esclarecido naquele texto de lei.
§ 2o A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública internacional pelo Decreto no 9.620, de 13 de junho de 1912, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, sendo a única sociedade representante do Movimento Internacional de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro, conforme as disposições das Convenções de Genebra e dos textos de Lei acima mencionados.
Seção II
Da Assembléia Geral








