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Artigo 2
§ 1 º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
§ 2 º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
§ 3 º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2 º , deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
Conteudo atualizado em 30/09/2023