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Decretos - 4.670, de 10.4.2003 - 4.670, de 10.4.2003 Publicado no DOU de 11.4.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.670, DE 10 DE ABRIL DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.972, de 2009

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; seis DAS 101.5; vinte e um DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; três DAS 102.5; nove DAS 102.4; trinta e quatro DAS 102.3; trinta e cinco DAS 102.2; vinte e sete DAS 102.1; vinte FG-1; vinte FG-2; e quarenta FG-3.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo máximo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.2003

ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE

AQÜICULTURA E PESCA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção aqüícola e pesqueira;

        II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

        III - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;

        IV - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura; e

        V - manutenção, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas.

        Parágrafo único.  Compete, ainda, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:

        I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da aqüicultura nas áreas do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, observadas as normas, critérios e padrões fixados pelo Ministério do Meio Ambiente;

        II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies altamente migratórias, conforme a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos e as espécies subexplotadas e inexplotadas, salvo nas águas interiores e mar territorial;

        III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordo internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;

        IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

        V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrências das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

        VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular; e

        VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca; e

        b) Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca;

        III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

        V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;

        VI - articular e apoiar a participação do Secretário Especial em órgãos colegiados;

        VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento da aqüicultura e da pesca;

        VIII - prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

        IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

        X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Especial;

        XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em eventos do seu interesse; e

        XII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 4º  À Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca compete:

        I - acompanhar as diretrizes da ação governamental relacionadas com a formulação da política para aqüicultura e pesca, na área de competência da Secretaria Especial;

        II - coordenar e avaliar as ações de planejamento estratégico e operacional da Secretaria Especial;

        III - planejar e coordenar a formulação de programas e projetos de renovação de frota, linhas de crédito, infra-estrutura de apoio à produção aqüícola e pesqueira, de desembarque, beneficiamento, qualificação profissional, distribuição e comercialização de pescado;

        IV - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas da Secretaria Especial;

        V - prestar apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta de dados estatísticos e divulgação das informações da aqüicultura e pesca;

        VI - promover e coordenar estudos e ações para articulação de parcerias estratégicas e captação de novas fontes de recursos financeiros, para a demanda da Secretaria Especial;

        VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da Secretaria Especial;

        VIII - propor a formulação de políticas de promoção à produção e comercialização da aqüicultura e pesca;

        IX - propor e articular políticas de promoção ao cooperativismo e associativismo pesqueiros e aqüícolas; e

        X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca compete:

        I - incentivar a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento da aqüicultura e da pesca;

        II - propor, desenvolver e coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos nos campos do desenvolvimento e da difusão tecnológica, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades em sua área de competência;

        III - elaborar estudos relativos ao desenvolvimento e fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

        IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

        V - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, para operar na captura dos recursos pesqueiros altamente migratórios, ressalvados os mamíferos marinhos, e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

        VI - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aqüícola e pesqueiro;

        VII - elaborar, promover e controlar a execução de programas e projetos de desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, principalmente da pesca artesanal, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a interação institucional com o Distrito Federal, Estados e Municípios, a participação comunitária e de instituições privadas;

        VIII - participar de eventos relacionados com o desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, no âmbito nacional e internacional;

        IX - promover e apoiar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, iniciativas com vistas à educação, profissionalização e capacitação de mão-de-obra para fomento à produção na aqüicultura e na pesca;

        X - desenvolver e orientar a aplicação de normas necessárias aos métodos para classificação de produtos da aqüicultura e da pesca;

        XI - promover o desenvolvimento de ações para fomento da aqüicultura, povoamento e repovoamento de corpos aquáticos, em articulação com o Distrito Federal, Estados, Municípios e demais entidades públicas e privadas;

        XII - promover e avaliar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos voltados para assistência técnica, créditos, incentivos, mercados, marketing e outros instrumentos para o estímulo da aqüicultura e da pesca; e

        XIII - estimular a criação de comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuar como fóruns na definição de demandas e dissoluções para o setor da aqüicultura e pesca; e

        XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

 Seção III

Do Órgão Colegiado

        Art. 6º  Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, criado pela Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 7º  Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art. 8º  Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 9º  As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

        Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 10.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

        § 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 11.  O desempenho de função na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 12.  Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência.

        Art. 13.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

1

Secretário Especial

NE

1

Secretário Adjunto

101.6

3

Assessor Especial

102.5

4

Assessor

102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

3

Assessor

102.4

1

Coordenador

101.3

3

Assessor Técnico

102.3

4

Oficial-de-Gabinete II

102.2

4

Oficial-de-Gabinete I

102.1

12

FG-1

16

FG-2

32

FG-3

Coordenação-Geral de Relações Públicas

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
DE AQÜICULTURA E PESCA

1

Subsecretário

101.6

2

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento,
Acompanhamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação
Institucional e Promoção do Cooperativismo

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

DIRETORIA DE LOGÍSTICA,
INFRA-ESTRUTURA E COMERCIALIZAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Logística, Infra-estrutura e
Promoção à Comercialização e à Exportação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

Coordenação-Geral de Incentivo à Pesquisa de
Geração de Novas Tecnologias

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

DIRETORIA DE ORDENAMENTO, CONTROLE
E ESTATÍSTICA DA AQÜICULTURA E PESCA

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Estatística e Informações

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

Coordenação-Geral de Ordenamento, Registro,
Cadastro e Licenças

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DE AQÜICULTURA E PESCA

1

Subsecretário

101.6

2

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA
AQÜICULTURA

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Maricultura

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Oficial-de-Gabinete II

102.2

Coordenação-Geral de Aqüicultura Continental

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Oficial-de-Gabinete II

102.2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA
PESCA

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Pesca Artesanal

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Oficial-de-Gabinete II

102.2

Coordenação-Geral de Pesca Industrial

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

GERÊNCIAS REGIONAIS

5

Gerente Regional

101.4

5

Assessor Técnico

102.3

5

Assistente Técnico

102.1

Escritórios Estaduais

21

Chefe de Escritório

101.3

12

Assistente Técnico

102.1

8

FG-1

4

FG-2

8

FG-3

       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

1

6.56

           

DAS 101.6

6,15

1

6,15

3

18,45

DAS 101.5

5,16

-

-

6

30,96

DAS 101.4

3,98

-

-

21

83,58

DAS 101.3

1,28

-

-

22

28,16

DAS 102.5

5,16

-

-

3

15,48

DAS 102.4

3,98

-

-

9

35,82

DAS 102.3

1,28

-

-

34

43,52

DAS 102.2

1,14

-

-

35

39,90

DAS 102.1

1,00

-

-

27

27,00

SUBTOTAL 1

2

12,71

161

329,43

FG-1

0,20

-

-

20

4,00

FG-2

0,15

-

-

20

3,00

FG-3

0,12

-

-

40

4,80

SUBTOTAL 2

-

-

80

11,80

TOTAL (1+2)

2

12,71

241

341,23

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.228, de 2007)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

 

 

 

 

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Adjunto

101.6

 

3

Assessor Especial

102.5

 

4

Assessor

102.4

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

3

Assessor

102.4

 

5

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Coordenador

101.3

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

9

Assistente Técnico

102.1

 

12

 

FG-1

 

16

 

FG-2

 

32

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Relações Públicas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA

1

Subsecretário

101.6

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação Institucional e Promoção do Cooperativismo

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE LOGÍSTICA, INFRA-ESTRUTURA E COMERCIALIZAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística, Infra-estrutura e Promoção à Comercialização e à Exportação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Incentivo à Pesquisa de Geração de Novas Tecnologias

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE ORDENAMENTO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA AQÜICULTURA E PESCA

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estatística e Informações

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA

1

Subsecretário

101.6

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA AQÜICULTURA

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Maricultura

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Aqüicultura Continental

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pesca Artesanal

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pesca Industrial

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

ESCRITÓRIOS ESTADUAIS

26

Chefe de Escritório

101.3

 

12

Assistente Técnico

102.1

 

8

 

FG-1

 

4

 

FG-2

 

8

 

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,40

1

5,40

1

5,40

 

 

 

 

 

 

DAS 101.6

5,28

3

15,84

3

15,84

DAS 101.5

4,25

6

25,50

6

25,50

DAS 101.4

3,23

21

67,83

21

67,83

DAS 101.3

1,91

22

42,02

27

51,57

DAS 102.5

4,25

3

12,75

3

12,75

DAS 102.4

3,23

9

29,07

9

29,07

DAS 102.3

1,91

34

64,94

29

55,39

DAS 102.2

1,27

35

44,45

35

44,45

DAS 102.1

1,00

27

27,00

27

27,00

SUBTOTAL 1

161

334,80

161

334,80

FG-1

0,20

20

4,00

20

4,00

FG-2

0,15

20

3,00

20

3,00

FG-3

0,12

40

4,80

40

4,80

SUBTOTAL 2

80

11,80

80

11,80

TOTAL (1+2)

241

346,60

241

346,60

ANEXO III

 REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A SEAP/PR

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

2

12,30

DAS 101.5

5,16

6

30,96

DAS 101.4

3,98

21

83,58

DAS 101.3

1,28

22

28,16

DAS 102.5

5,16

3

15,48

DAS 102.4

3,98

9

35,82

DAS 102.3

1,28

34

43,52

DAS 102.2

1,14

35

39,90

DAS 102.1

1,00

27

27,00

SUBTOTAL 1

159

316,72

FG-1

0,20

20

4,00

FG-2

0,15

20

3,00

FG-3

0,12

40

4,80

SUBTOTAL 2

80

11,80

TOTAL (1+2)

239

328,52


Conteudo atualizado em 19/04/2024