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Art. 8º do Decreto nº 3.129/1999




Decretos - 3.129, de 9.8.99 - 3.129, de 9.8.99 Publicado no DOU de 10.8.99 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Ficam revogados os Decretos nos 926, de 10 de setembro de 1993, 1.269, de 11 de outubro de 1994, 1.643, de 25 de setembro de 1995; 2.598, de 19 de maio de 1998; 3.043, de 5 de maio de 1999; e 3.104, de 30 de junho de 1999.

Brasília, 9 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Martus Tavares

 ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

        II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

        III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normais legais ou coletivas;

        IV - política salarial;

        V - formação e desenvolvimento profissional;

        VI - segurança e saúde no trabalho; e

        VII - política de imigração.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    1. Gabinete; e
    2. Secretaria-Executiva:
    1. Corregedoria;
    2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia;
    4. Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador;
    5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

        III - órgãos específicos singulares:

    1. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
    1. Departamento de Emprego e Salário; e
    2. Departamento de Qualificação Profissional;
    1. Secretaria de Inspeção do Trabalho;
    1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e
    2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
    1. Secretaria de Relações do Trabalho;

        IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;

        V - órgãos colegiados:

    1. Conselho Nacional do Trabalho;
    2. Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    3. Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
    4. Conselho Nacional de Imigração;

        VI - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

        II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;

        III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas;

        V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;

        VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

        VII - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada; e

        VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.

        Art. 5o  À Corregedoria compete:

        I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

        II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores;

        III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e

        IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        Art. 6o  À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

        Art. 7o  À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, a modernização administrativa, o fortalecimento de equipes, desenvolvimento de recursos humanos, o planejamento estratégico da informação e da tecnologia, o desenvolvimento de sistemas de informação, a administração de dados e de recursos de informática e a auditoria de sistemas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.

        Art. 8o  À Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de esclarecimento e orientação ao trabalhador, a divulgação de informações por intermédio da "Internet", a manutenção de centrais de atendimento e serviços de orientação à distância, o aperfeiçoamento dos serviços locais prestados ao trabalhador, o aprimoramento da rede de atendimento local, a avaliação de satisfação do usuário e a institucionalização de ouvidoria, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.

       
Conteudo atualizado em 24/06/2021