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Artigo 8
Brasília, 9 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Martus Tavares
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normais legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho; e
VII - política de imigração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete; eSecretaria-Executiva:
Corregedoria;Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia;Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador;Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
Departamento de Emprego e Salário; eDepartamento de Qualificação Profissional;
Secretaria de Inspeção do Trabalho;
Departamento de Fiscalização do Trabalho; eDepartamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Secretaria de Relações do Trabalho;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
V - órgãos colegiados:
Conselho Nacional do Trabalho;Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; eConselho Nacional de Imigração;
VI - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas;
V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VII - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada; e
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.
Art. 5o À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e
IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6o À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 7o À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, a modernização administrativa, o fortalecimento de equipes, desenvolvimento de recursos humanos, o planejamento estratégico da informação e da tecnologia, o desenvolvimento de sistemas de informação, a administração de dados e de recursos de informática e a auditoria de sistemas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.
Art. 8o À Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de esclarecimento e orientação ao trabalhador, a divulgação de informações por intermédio da "Internet", a manutenção de centrais de atendimento e serviços de orientação à distância, o aperfeiçoamento dos serviços locais prestados ao trabalhador, o aprimoramento da rede de atendimento local, a avaliação de satisfação do usuário e a institucionalização de ouvidoria, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 24/06/2021








