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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas ao Estado-Maior de Defesa;
II - realizar a avaliação de desempenho das Subchefias do Estado-Maior de Defesa;
III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas ao Estado-Maior de Defesa; e
IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas, admitindo-se a subdelegação.
Seção II
Dos Secretários








