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| Presidência da República |
DECRETO No 3.077, DE 1º DE JUNHO DE 1999.
| Revogado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETAQ:
Art. 1o Os arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 104, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
I - sete membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES;
II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
.............................................................................." (NR)
"Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.
............................................................................" (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1999
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Conteudo atualizado em 29/09/2023









