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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Eliseu Padilha
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.05.1999
ANEXO
REGULAMENTO DA "MEDALHA DO MÉRITO MAUÁ"
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o A "Medalha do Mérito Mauá" destina-se a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do Setor Transporte.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 2o A "Medalha do Mérito Mauá" terá as categorias de Serviços Relevantes e Cruz Mauá.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da República e o Ministro de Estado dos Transportes são titulares natos da "Medalha do Mérito Mauá", no grau mais elevado.
Conteudo atualizado em 19/11/2021








