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Decretos - 3.020, de 7.4.99 - 3.020, de 7.4.99 Publicado no DOU de 8.4.99. Altera dispositivos do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 11 de março de 1998.




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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.020, DE 7 DE ABRIL DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.447, de 2002

Texto para impressão

Altera dispositivos do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 11 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o  Os dispositivos a seguir enumerados do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 11 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1-4-3

Procedimentos a bordo de navio

..........................................................................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................................................

d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida.

......................................................................................................." (NR)

 

"Art. 6-2-4

Visita do Presidente da República a OM

.........................................................................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................................

II - na despedida:

a) guarnição em postos de continência;

b) oficialidade formada no portaló;

c) quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;

d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção;

e) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;

f) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas; e

g) quando o Presidente chegar em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado." (NR)

 

"Art. 6-3-1

Autoridades com direito a salvas de 19 tiros

...........................................................................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................

II - na despedida:

a) guarnição em postos de continência; 

b) oficialidade formada no portaló;

c) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;

d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção; e

e) execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante." (NR)

 

"Art. 7-2-4

Honras no dia Treze de Dezembro

...........................................................................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................................................  

...........................................................................................................................................................................

III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha do Mérito Tamandaré" em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro." (NR)

 

"Art. 8-3-10

Visita de demais autoridades

Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma Guarda de Honra." (NR)

 

"Art. 9-3-6

Praças

Às praças cabem as seguintes honras:  

I - suboficiais e sargentos:

a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno.

II - cabos, marinheiros e soldados:

a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento." (NR)

Art. 2o  O Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 1-1-19

Guarda de Honra

Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas." (NR) 

 

"Art. 2-6-8

Navio aportando na sede pela primeira vez

Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco." (NR)

Art. 3o  Nos arts. 1-3-1, 1-3-5, inciso II, 1-3-6, inciso I, 5-3-1, inciso II, e 5-3-4, inciso II, do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 1998, a palavra "honras" fica substituída pela palavra "continências".

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1999

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Conteudo atualizado em 04/12/2021