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Art. 5º do Decreto nº 3.017/1999




Decretos - 3.017, de 6.4.99 - 3.017, de 6.4.99 Publicado no DOU de 7.4.99. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.




Artigo 5



Art. 5o  O Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros:

        I - o Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato;

        II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

        III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

       III - um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
        VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
        VII - cinco representantes da OCB;

       V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

        VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

        VII - quatro representantes da OCB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

        VIII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

        § 1o  Os membros do Conselho Nacional terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.

        § 1º  Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

        § 2o  Os membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

       § 3o  Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como conselheiro, o voto de qualidade.

        § 3º  Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 12/12/2021