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Artigo 5
I - o Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato;
II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - cinco representantes da OCB;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
VII - quatro representantes da OCB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
VIII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1o Os membros do Conselho Nacional terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
§ 2o Os membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 3o Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como conselheiro, o voto de qualidade.
§ 3º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
Conteudo atualizado em 12/12/2021








