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Art. 6º do Decreto nº 3.017/1999




Decretos - 3.017, de 6.4.99 - 3.017, de 6.4.99 Publicado no DOU de 7.4.99. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.




Artigo 6



Art. 6o  Ao Conselho Nacional compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do SESCOOP, notadamente no que se refere ao planejamento, ao estabelecimento de diretrizes, à organização, à coordenação, ao controle e à avaliação e, especialmente:

        I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelos Conselhos Regionais integrantes do Sistema;

        II - aprovar o regimento interno do SESCOOP, no qual deverão constar o detalhamento deste Regimento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que o compõem;

        III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

        IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;

        V - aprovar as normas para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo, o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;

        VI - autorizar a aquisição, a alienação, a cessão ou o gravame de bens imóveis;

        VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;

        VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;

        IX - autorizar a assinatura de convênios com as Organizações de Cooperativas Estaduais - OCEs, delegando-lhes atribuições executivas das atividades do SESCOOP nos Estados em complemento à atuação dos Conselhos Regionais;

        X - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Nacional, além daquelas fixadas no art. 7º;

        XI - estabelecer outras atribuições do Superintendente, além daquelas fixadas no art. 9º;

        XII - estipular o valor das diárias e da ajuda de custo para os membros do Conselho Fiscal;

        XIII - estipular a verba da representação do Presidente do Conselho Nacional e o valor da ajuda de custo e das diárias de seus membros;

        XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Superintendente;

        XV - estabelecer para o próprio Conselho Nacional outras atribuições de acordo com a legislação vigente;

        XVI - solucionar os casos omissos no presente Regimento e no regimento interno.

       
Conteudo atualizado em 12/12/2021