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Artigo 8
I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 1o Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2o Os membros do Conselho, nomeados na forma do § 1o, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado, depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3o Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.
Conteudo atualizado em 08/08/2021








