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Art. 9º do Decreto nº 2.943/1999




Decretos - 2.943, de 20.1.99 - 2.943, de 20.1.99 Publicado no DOU de 21.1.99. Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal-CEF, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar informações, a qualquer tempo, sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

III - autorizar a rescisão e contratação de auditores independentes;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;

VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

VII - examinar e aprovar, por proposta do seu Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, bem assim o plano de trabalho anual, ambos em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

VIII - apreciar e aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, os regimentos internos e suas alterações, dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação;

IX - aprovar a proposta do orçamento de investimentos;

X - apreciar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;

XI - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;

XII - deliberar sobre o aumento do capital social, até o limite autorizado, para a expressão monetária de seu valor, mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho Fiscal e após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;

XIII - pronunciar-se sobre proposta de aumento do capital autorizado, do capital social integralizado, inclusive mediante incorporação dos resultados operacionais, ou de outras reservas que não as referidas no item anterior, e bem assim sobre a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, após pronunciamento da Diretoria e do Conselho Fiscal;

XIV - aprovar as matérias constantes do art. 13, inciso I, alíneas "d" e "h";

XV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às deliberações da Diretoria;

XVI - conceder licença aos membros da Diretoria;

XVII - pronunciar-se, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica, quando for o caso, sobre as matérias seguintes:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de suas controladas, abertura de seu capital, renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas, emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua venda, se em tesouraria, venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação, inclusive de suas empresas controladas;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XVIII - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11;

XIX - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.


Conteudo atualizado em 08/08/2021