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Artigo 5
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Art. 5º Observado o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o Ministro da Fazenda estabelecerá diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).
§ 1º O Banco Central do Brasil fixará, em favor do Banco do Brasil S.A., taxa de remuneração pela gestão do Fundo.
§ 2º A taxa a que se refere este artigo deverá corresponder aos custos operacionais do Banco do Brasil S.A., podendo ser revista semestralmente, para mais ou para menos, caso se verifique variação dos referidos custos.
Conteudo atualizado em 19/03/2025








