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Artigo 1
§ 1º Os convênios referidos no caput visarão apenas à cooperação e ao auxílio na ação fiscalizadora do DNC, com delegação de todos os poderes inerentes à fiscalização, exceto os de interdição, apreensão e autuação, observado a respeito o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Constatada qualquer infração às disposições deste decreto e demais normas legais e regulamentares relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, o agente de fiscalização conveniado e os chefes de seção e de serviços de fiscalização de combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia deverão lavrar o auto de representação com observância do disposto no art. 6º deste decreto exceto os seus incisos VI, VII, VIII e IX. § 3º O agente de fiscalização conveniado enviará o auto de representação para o DNC no prazo que for estabelecido no instrumento de convênio, para o fim do disposto nos arts. 6º a 10, deste decreto.








