- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 2
§ 1º Na sua ação externa, o fiscal do DNC promoverá, nos limites de sua competência, as diligências e vistorias em estabelecimentos, instalações, equipamentos e veículos de pessoas jurídicas e firmas individuais que exerçam atividades de produção, armazenamento, comercialização no atacado ou no varejo, transporte, importação e exportação, e de consumidores, pessoas jurídicas ou físicas, relacionadas com o abastecimento nacional de que trata o Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, bem como proceder ao exame de escrituração contábil e de quaisquer documentos referentes à atividade fiscalizadora.
§ 2º Se recusada a exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC notificará o infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto de infração se não cumprida a notificação.
§ 3º No exercício da fiscalização, o fiscal do DNC poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto.
§ 4º Os fiscais do DNC e os agentes conveniados e autorizados poderão requisitar o auxílio da força policial em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.








