MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 1.021/1993




Decretos - 1.021, de 27.12.93 - 1.021, de 27.12.93 Publicado no DOU de 28.12.93Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.




Artigo 2



Art. 2º As atribuições do fiscal do DNC serão exercidas externa e internamente e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.

§ 1º Na sua ação externa, o fiscal do DNC promoverá, nos limites de sua competência, as diligências e vistorias em estabelecimentos, instalações, equipamentos e veículos de pessoas jurídicas e firmas individuais que exerçam atividades de produção, armazenamento, comercialização no atacado ou no varejo, transporte, importação e exportação, e de consumidores, pessoas jurídicas ou físicas, relacionadas com o abastecimento nacional de que trata o Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, bem como proceder ao exame de escrituração contábil e de quaisquer documentos referentes à atividade fiscalizadora.

§ 2º Se recusada a exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC notificará o infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto de infração se não cumprida a notificação.

§ 3º No exercício da fiscalização, o fiscal do DNC poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto.

§ 4º Os fiscais do DNC e os agentes conveniados e autorizados poderão requisitar o auxílio da força policial em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.


Conteudo atualizado em 15/05/2021