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Artigo 3
I - à interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;
II - à apreensão de bens e produtos.
§ 1º A interdição estará limitada às instalações ou equipamentos do estabelecimento, necessárias à eliminação do risco ou da ação danosa verificados.
§ 2º Em nenhuma hipótese ocorrerá a interdição total ou parcial das instalações ou equipamentos, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens e produtos.
§ 3º Em qualquer caso de interdição cautelar, o fiscal comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência ao Diretor do DNC sob pena de responsabilidade, devendo remeter ao mesmo, tão logo seja possível, os autos correspondentes.
§ 4º A desinterdição das instalações ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento, será determinada por ato do Diretor do DNC e promovida por fiscal do Órgão, após perícia do seu setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição.








