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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os bens e produtos apreendidos serão alienados pelo DNC na forma da legislação em vigor, observadas especialmente as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após o trânsito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o produto da alienação em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.