- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 13
I - ao estabelecimento infrator, quando a multa aplicada em seu valor máximo não corresponder, em razão da gravidade da infração, ao prejuízo causado ao regular abastecimento nacional de que trata este decreto, ou à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II - à pessoa jurídica titular da autorização para o exercício da atividade, e a todos os seus estabelecimentos, na hipótese de prestar falsas informações e declarações ou praticar outras fraudes com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de fretes;
III - ao estabelecimento que reincidir, por duas vezes, na prática de infrações;
IV - à empresa que tiver como diretor, membro do conselho de administração, sócio-gerente ou gerente, que tenha sido titular de firma individual, administrador ou sócio-gerente de empresa punida com base no art. 15, deste decreto, ainda não reabilitada.








