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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.
§ 1º No caso de infração noticiada ao DNC mediante auto de representação lavrado por agente de fiscalização conveniado, ou por Chefe de Seção e de Serviço de Fiscalização de Combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia, o fiscal poderá lavrar o correspondente auto de infração nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a representação noticiar situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado pelo fiscal no próprio local da ocorrência representada.
CAPÍTULO III
Da Citação