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Artigo 7
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FEHAP;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FEHAP;
III - estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do FEHAP;
IV - proceder à análise e aprovação dos projetos a serem financiados pelo FEHAP;
V - celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do FEHAP;
VI - acompanhar a execução dos programas e projetos do FEHAP;
VII - elaborar e aprovar a programação orçamentária do FEHAP;
VIII - fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8° deste Decreto;
IX - examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do FEHAP;
X - publicar no Diário Oficial da União os atos administrativos referentes ao FEHAP.
Conteudo atualizado em 28/02/2025








