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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/02/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° Compete ao Agente Operador do FEHAP:
I - praticar todos os atos necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do FEHAP;
II - acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste Decreto;
III - contabilizar os recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;
IV - elaborar os balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do FEHAP.
Conteudo atualizado em 28/02/2025








