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Artigo 14
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Art. 14. A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Parágrafo único. Para fins de aquisição da NTN-I, da NTN-P e da NTN-R as instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras.
Conteudo atualizado em 05/09/2021








