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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 05/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 8.031/90.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 05/09/2021







