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Artigo 1
§ 1º A administração do SINTREL será efetuada pela ELETROBRÁS, que coordenará a definição e a operacionalização das condições de acesso e de utilização desse sistema por parte de empresas concessionárias e de autoprodutores que, no todo ou em parte, a ele se integrem.
§ 2º A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, definirá a malha básica constituidora do SINTREL.
§ 3º A expansão e a operação da malha básica do SINTREL serão coordenadas pela Eletrobrás e executadas em conjunto com as empresas integrantes, respeitados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos no âmbito do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema (GCPS) e do Grupo Coordenador para Operação Interligada (GCOI), respectivamente.
§ 4º A operação e manutenção das instalações elétricas que compõem o SINTREL serão de responsabilidade das empresas integrantes.
§ 5º As empresas LIGHT Serviços de Eletricidade S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, permanecerão integradas ao SINTREL, enquanto controladas da ELETROBRÁS.
§ 6º O SINTREL coordenará o estabelecimento e a implantação de mecanismos de compensação a serem utilizados para viabilização do aumento de oferta de energia, por parte de autoprodutores aos sistemas isolados da Região Amazônica, podendo ter, em contrapartida, sua demanda de energia elétrica atendida em outras localidades, pelos Sistemas Interligados.








