- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 14/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, submeterá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a configuração institucional do SINTREL e os instrumentos jurídicos necessários à sua implementação, observados os critérios técnicos do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema e do Grupo Coordenador para Operação Interligada.
Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos referidos neste artigo deverão estabelecer, entre outros:
a) as condições para o acesso e a utilização do SINTREL;
b) a metodologia para valoração da atividade de transporte de energia, que estabelecerá critérios para a definição das respectivas tarifas, bem como para rateio das receitas;
c) os procedimentos a serem adotados em épocas de eventuais restrições de suprimento;
d) os critérios e a sistemática que propiciem a adequação técnica do sistema de transmissão, de forma a viabilizar o acesso de autoprodutores ao SINTREL.







