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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As empresas concessionárias e os autoprodutores poderão aderir ao Sintrel, em condições previamente pactuadas, visando ao melhor uso dos recursos eletro-energéticos nacionais.
Parágrafo único. Entende-se como autoprodutor a pessoa jurídica pública ou privada, que esteja capacitada a produzir individualmente, ou de forma consorciada, energia elétrica para uso próprio, fornecendo o excedente ao concessionário de serviço público.








