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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 14/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As empresas integrantes e aquelas que aderirem ao SINTREL estabelecerão mutuamente, tendo como base o método de valoração do uso do sistema de transmissão, os respectivos custos de utilização de suas instalações, submetendo ao DNAEE, para homologação, as tarifas de utilização do sistema de transmissão de energia elétrica, a serem praticadas, em caráter permanente ou temporário.








