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DECRETO Nº 1.008, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a autorização de pagamentos a entidades assistenciais, pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos de repasses, contribuições ou subvenções decorrentes de convênios, contratos ou ajustes firmados com entidades assistenciais, cujo objeto seja referente aos programas finalísticos da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA ou da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, regidos por Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, serão autorizados pelos respectivos presidentes, observado o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.000, de 2 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada aos dirigentes regionais das Fundações, observada a conveniência do serviço, em razão de fatores técnicos ou administrativos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993
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Conteudo atualizado em 16/09/2023








