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Artigo 1
§ 1° O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas, informações sobre créditos não quitados para com o setor público, permitindo a análise dos riscos de crédito, bem assim uniformizar a conduta dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos recursos existentes para o atendimento das operações a que se refere o art. 3° deste Decreto, considerada a efetiva situação do interessado.
§ 2º Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, as instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Federal, o Banco Central do Brasil (BACEN), o Instituto Nacional de Seguro Social, bem assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
§ 3° O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento deste decreto.
§ 4° Caberá ao BACEN a implantação e a administração do CADIN, bem como o acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias ao seu funcionamento.
§ 5° Utilizar-se-á o "Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN" como instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o CADIN.








