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Artigo 2
§ 1° O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do responsável;
II - nome e inscrição no CGC do credor;
III - data do vencimento da obrigação.
§ 2° Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita responsabilidade e somente para seu uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as respectivas operações ativas, passivas e serviços.
§ 3° Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao CADIN.
§ 4° Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida ou decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou entidade responsável pelo registro providenciará sua pronta exclusão do CADIN.
§ 5° A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou instrução.