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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Nos casos em que houver registro no CADIN de obrigação de responsabilidade do interessado, o funcionário, empregado ou procurador, e o administrador ou dirigente competentes para emitir parecer sobre a matéria ou para deferir o pedido a que se referem os incisos do art. 3° deste Decreto, abster-se-á de dar prosseguimento ao exame do pleito, comunicando, por escrito, o fato à parte interessada.







