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Artigo 6
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos ou entidades federais não quitados.
§ 1° O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas, informações sobre créditos não quitados para com o setor público, permitindo a análise dos riscos de crédito, bem assim uniformizar a conduta dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos recursos existentes para o atendimento das operações a que se refere o art. 3° deste Decreto, considerada a efetiva situação do interessado.
§ 2º Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, as instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Federal, o Banco Central do Brasil (BACEN), o Instituto Nacional de Seguro Social, bem assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
§ 3° O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento deste decreto.
§ 4° Caberá ao BACEN a implantação e a administração do CADIN, bem como o acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias ao seu funcionamento.
§ 5° Utilizar-se-á o "Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN" como instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o CADIN.
Art. 2° O CADIN conterá relação das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e das pessoas físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal, para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1° O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do responsável;
II - nome e inscrição no CGC do credor;
III - data do vencimento da obrigação.
§ 2° Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita responsabilidade e somente para seu uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as respectivas operações ativas, passivas e serviços.
§ 3° Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao CADIN.
§ 4° Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida ou decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou entidade responsável pelo registro providenciará sua pronta exclusão do CADIN.
§ 5° A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou instrução.
Art. 3° É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades que o integram para:
I) a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias;
II) a concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III) a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IV) outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto n° 99.958, de 28 de dezembro de 1990;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto do registro no CADIN.
§ 2° A não realização da consulta ao CADIN constitui falta grave, nos termos da Lei n° 8.112, de 12 de dezembro de 1990, e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 3° A Secretaria da Receita Federal consultará também o CADIN para efeito do disposto no art. 7°, do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986.
Art. 4° Nos casos em que houver registro no CADIN de obrigação de responsabilidade do interessado, o funcionário, empregado ou procurador, e o administrador ou dirigente competentes para emitir parecer sobre a matéria ou para deferir o pedido a que se referem os incisos do art. 3° deste Decreto, abster-se-á de dar prosseguimento ao exame do pleito, comunicando, por escrito, o fato à parte interessada.
Art. 5° Na hipótese de o interessado apresentar justificativa cabal referente ao não cumprimento da obrigação, sua aceitação é da exclusiva competência discricionária do Ministro supervisor do órgão ou entidade.
Art. 6° Para efeito da seleção de prioridades na administração dos recursos disponíveis e da análise e decisão dos pleitos, dar-se-á preferência a quem não seja responsável por obrigações não quitadas, a que se refere este Decreto,