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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° Os Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União farão convocar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre o atendimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo eqüivale para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea "c" do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,








