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Decretos




Decretos - 992, de 25.11.93 - 992, de 25.11.93 Publicado no DOU de 26.11.93Aprova o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. O conselho da Finep, órgão de orientação superior da empresa, tem a seguinte composição:

I - membros natos: o Presidente da Finep, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

e) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

f) quatro representantes da comunidade científica;

g) um representante dos empregados da Finep;

h) um representante das instituições de pesquisa tecnológica;

i) um representante das empresas nacionais de consultoria de engenharia;

j) um representante das empresas nacionais de engenharia em geral;

l) um representante das instituições financeiras de desenvolvimento;

m) um representante das empresas industriais;

n) dois representantes do setor produtivo.

§ 1° Os membros mencionados no inciso II deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação:

a) dos respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas alíneas a , c, d e e ;

b) da Associação dos Servidores da Finep-Afin, o representante mencionado na alínea q , escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na empresa;

c) da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica (ABIPTI), o representante mencionado na alínea h ;

d) da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE), o representante mencionado na alínea i ;

e) da Associação Brasileira de Engenharia Industrial (Abemi), o representante mencionado na alínea j ;

f) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento (ABDE), o representante mencionado na alínea l;

g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI), o representante mencionado na alínea m ;

h) da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia, os representantes mencionados na alínea n , um de cada instituição.

2° Os representantes a que alude a alínea f do inciso II deste artigo serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e da Academia Brasileira de Ciências (ABC), preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

3° Cada Conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.


Conteudo atualizado em 29/05/2021