- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 9
I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
II - os recebidos de outras pessoas de direito público e os oriundos de conversão, em espécie, de bens e direitos;
III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela empresa;
IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos, bonificações;
V - os provenientes de doações;
VI - os resultados de prestações de serviços e de direitos de propriedade;
VII - os recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;
VIII - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.
CAPÍTULO III
Do Conselho da Finep
Conteudo atualizado em 29/05/2021







