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Artigo 18
I - os contratos de qualquer natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente, em conjunto com qualquer dos Diretores ou por qualquer deles, em conjunto com procurador com poderes especiais;
II - as obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar contas bancárias.
Parágrafo único. Perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da empresa, ou quando para fins judiciais, a Finep poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Conteudo atualizado em 29/05/2021








