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Art. 19 do Decreto nº 992/1993




Decretos - 992, de 25.11.93 - 992, de 25.11.93 Publicado no DOU de 26.11.93Aprova o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. 0 Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1° Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 2° O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de dois de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.

§ 4° Os Conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

Art. 20. Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria interna, a ele diretamente vinculada, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelo conselho da Finep.

CAPÍTULO VI

Da Organização Interna e do Regime de Trabalho

Art. 21. A estrutura organizacional da Finep e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pela Diretoria Executiva, ad referendum do conselho da Finep.

Art. 22. Aplica-se ao pessoal da Finep o regime da legislação trabalhista.

Art. 23. O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria Executiva.

Art. 24. A requisição de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25. O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos da execução financeira e orçamentária obedecerão às normas aplicáveis às empresas públicas.

Art. 26. A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:

I - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

II - as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da Finep.

Art. 27. Os casos omissos surgidos no cumprimento deste estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Finep.


Conteudo atualizado em 29/05/2021