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Artigo 5
I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros fundos instituídos pelo Governo;
II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda, nos termos do Decreto-Lei n° 2.115, de 25 de abril de 1984;
III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.
Parágrafo único. Caberá à Finep praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos fundos de que trata o inciso I deste artigo.
Conteudo atualizado em 29/05/2021







