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Art. 1º do Decreto nº 987/1993




Decretos - 987, de 17.11.93 - 987, de 17.11.93 Publicado no DOU de 18.11.93Altera o Decreto n° 907, de 31 de agosto de 1993, que regulamenta a Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° Os artigos 2° e 4°, do Decreto n° 907, de 31 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do art. 15, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.

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Art. 4° Ao inventariante compete:

I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos;

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;   

V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário;

VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência."


Conteudo atualizado em 01/07/2024